Estado de Calamidade Pública autoriza saque do FGTS pelo empregado
Artigo escrito pelo Advogado e Professor Carlos Eduardo.
A Lei 8.036/1990 autoriza o trabalhador a sacar valores de sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em estado de calamidade pública — como o atual, decretado por causa da pandemia do novo coronavírus.
Todavia, no meio jurídico ainda não há consenso se o trabalhador conseguirá sacar somente via administrativa na Caixa Econômica Federal.
O artigo 20, XVI, da Lei 8.036/1990, permite que a conta do FGTS seja movimentada em situação de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural. A alínea "a" do dispositivo exige que, para o trabalhador sacar a quantia, deve haver estado de calamidade pública decretado pela União Federal ou estado de emergência na área em que ele mora.
Como o Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 6/20, reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19), o pedido liminar de empregados nesse sentido vem sendo deferido pelo Poder Judiciário.
Mesmo diante da da incerteza do "aceite" pela Caixa Econômica Federal, o saque deverá acontecer na modalidade "saque-rescisão". Assim, recomendo que caso a pessoa possa, se dirija à uma agência comprovando e levando consigo os seguintes documentos: trabalhador comprove que reside no Brasil e que seu requerimento está dentro do prazo. Além disso, ele deve levar à agencia bancária documento de identificação pessoal; carteira de trabalho; número de inscrição no PIS/Pasep/NIS; cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado; e comprovante de residência em seu nome emitido nos 120 dias anteriores à decretação da calamidade.
Qual prazo que o trabalhador tem para efetuar o saque?
O pedido pode ser feito diretamente em uma agência da Caixa, em até 90 dias da data de publicação do Decreto 6/2020 — o que ocorreu em 20 de Março.
Via judicial
Porém, como estamos no Brasil, país da alta burocracia, é bem possível que a Caixa Econômica não libere o saque mesmo tecnicamente tendo que faze-lo.
Desta forma, poderá o trabalhador ingressar com uma ação com pedido de tutela de urgência (famosa liminar) requerendo a expedição de alvará para a Caixa Econômica Federal para liberação dos valores constantes no FGTS para o trabalhador.
Por uma via ou outra, o empregado TEM direito ao saque do seu FGTS devido ao estado de calamidade pública decretado.
E quais as vantagens de fazer isso?
A vantagem é no momento de crise mundial e incerteza que estamos vivendo, os trabalhadores, principalmente os de menor renda, possuírem recursos para enfrentar o momento. Outra vantagem é o fato de que o valor que o empregado sacaria apenas (regra geral) em uma eventual demissão sem justa causa, ele poderá continuar trabalhando normalmente e pegar o valor constante no fundo sem que isso atrapalhe em absolutamente nada o seu contrato de trabalho e ficará com o valor "em mãos" para investir, pagar dívidas, contas, remédios, insumos de higiene e etc.
Isso atrapalha o valor que eu receberia na multa de 40% FGTS?
Não. De forma alguma. Quando se é dispensado sem justa causa, a multa compensatória do FGTS (40%) são devidos sob a TOTALIDADE dos depósitos efetuados durante TODO o contrato de trabalho e não somente sobre os valores constantes no momento da rescisão.
Em um momento de crise, ter um valor em mãos a mais pode ser bom e ajudar muita gente independentemente dos governos. O dinheiro dele próprio o ajudaria, o que é absolutamente justo e porque não dizer, óbvio, mesmo que no Brasil as pessoas não gostem tanto do óbvio...
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Por
Carlos Eduardo
Advogado.
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