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Ausência de depósitos do FGTS e Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

Artigo escrito pelo Advogado e Professor Carlos Eduardo

Hoje vou tratar com vocês sobre a ausência de depósitos do FGTS e a rescisão indireta do contrato de trabalho.

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é regulado pela Lei 8.036\90, sendo aquele valor cujo qual é depositado da conta do empregado junto à Caixa Econômica Federal no valor de 8% (oito por cento) sobre o total da remuneração do empregado a ser depositado até o dia 7 (sete) de cada mês. Lembre-se: este valor não é descontado e sim DEPOSITADO na conta do empregado junto à CEF.

O problema ocorre quando o empregado deixa para verificar o extrato do FGTS apenas quando sai da empresa e tem a surpresa negativa de um extrato zerado, sem depósitos, ou ainda, com pouquíssimos depósitos durante o período de trabalho.

E o que fazer nesses casos?

Verificando o ocorrido deverá o empregado imediatamente comunicar ao setor de RH da empresa ou, não havendo setor de RH, a pessoa responsável. Sempre recomendo que se documente para que não fiquemos apenas na insegurança jurídica das comunicações verbais.

Hoje é possível que os empregados verifiquem se a empresa está depositando corretamente o FGTS através do aplicativo “FGTS” em seus próprios celulares, podendo visualizar todas as suas contas, valores ali constantes e etc.

A falta de depósitos do FGTS pode acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho?

Tema muito debatido na doutrina e na jurisprudência. Todavia, antes de avançarmos, importante conceituar o que seja a rescisão indireta do contrato de trabalho. Quando o empregado comete alguma falta grave ele pode ser demitido sem justa causa, concorda? Então, a rescisão indireta é quando o empregador comete uma falta grave no curso do contrato de trabalho onde o empregado pode pedir a rescisão indireta (continuando trabalhando durante esse período ou não) e sendo reconhecida, recebendo TODAS as verbas rescisórias como se tivesse sido dispensado sem justa causa.

E onde verificar quais as hipóteses de rescisão indireta? No Art.483,CLT. Não vamos aqui tratar das hipóteses de rescisão indireta. Apenas a que nos seja importante para o tema em questão que é a alínea “d” do Art.483, cuja qual diz que poderá o empregado pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Pois bem, aqui a discussão fica mais interessante.

Conforme disse acima, por muito tempo a jurisprudência de forma majoritária entendeu (e ainda é assim) que a ausência de depósitos do FGTS NÃO é motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Porém, essa orientação majoritária começa bem devagar a mudar. Recentemente tivemos a decisão da 7ª Turma do TST que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho por ausência de depósitos de FGTS. A partir do momento em que a turma do TST abre esse precedente, diversos Recursos de Revista, Uniformização de Jurisprudência poderão ocorrer e mudança de entendimento quanto ao tema também. E já PASSAMOS do momento de mudar isso. Por que? Abaixo a decisão da 7ª Turma do TST:

E nesse sentido, quanto à gravidade da conduta e hipótese de rescisão indireta, recente ementa de julgado da 7ª turma do TST:

"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS DO FGTS . Esta Corte Superior tem trilhado o entendimento no sentido de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui motivo suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-11102-46.2015.5.01.0323, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/07/2019).”

Ora, a principal obrigação do empregador na relação empregatícia NÃO é apenas pagar os salários. Ele tem diversas outras obrigações para com os empregados, como recolhimento de INSS corretamente, depósitos do FGTS, fornecimento de EPI’s quando necessário e etc.  Tratemos aqui especificamente do FGTS. O  Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um dos principais direitos do empregado. Não se trata apenas de um valor a ser sacado pelo empregado quando dispensado imotivadamente. É muito mais do que isso. O Art.20, Lei 8.036\90, elenca as hipóteses de saque do FGTS pelo empregado.

Dessa forma, pode o empregado sacar o FGTS para compra de uma casa própria, se for acometido de uma doença grave para custear o tratamento ou compra de remédios e etc. Então, a ausência de depósitos de FGTS pelo empregador pode acarretar sim SEVEROS prejuízos ao empregado assim que este precisar.

Imaginemos o seguinte exemplo: um empregado acometido de doença grave e precise dos valores ali dispostos para um tratamento ou remédios. Empregado chega para sacar o FGTS e ali verifica que não há depósitos ou existem poucos, prejudicando o trabalhador no momento em que ele precisa.

Repetindo: o FGTS é um fundo para o trabalhador usar em determinados momentos em que ele mais precise. Como a ausência desses depósitos não é motivo suficiente para rescisão indireta do contrato de trabalho?

Crítica ao Judiciário

Pelos motivos acima expostos, digo que é inadmissível que o Poder Judiciário não reconheça ainda de forma ampla e pacífica que a ausência de depósitos é motivo sim para rompimento do pacto laboral pelo empregado. Afinal, onde está o Princípio da Proteção mesmo?

Não pode mais o Judiciário decidir cada um de uma forma individual, como se cada um tivesse seu próprio entendimento e seu próprio código. É preciso fazer o processo chegar ao TST para que isso seja reconhecido?

Determinados assuntos tem que possuir regras mais rígidas e objetivas para que não fiquemos à margem discricionária dos juízes – o que acarreta profunda injustiça e insegurança jurídica. Podemos ter o absurdo de entrarmos com duas ações e termos duas decisões diferentes sobre o mesmo tema. Já passamos do tempo de acabar com isso. Com tamanha insegurança. Esse é um tipo de tema que dá para termos regras objetivas. Quantos meses acarretará a rescisão indireta? Isso sim pode ser discutido e debatido até cheguemos a um denominador comum, 5 ou 6 meses, efim. O que não podemos mais ter em nosso ordenamento jurídico é a hipocrisia de se falar em frente às câmeras “prezamos pela segurança jurídica”, “protegemos os empregados”, “estamos preocupados com os empregados”, “onde estão os direitos trabalhistas”, e quando é para se aplicar, cada um decide de um jeito ou decidem de forma totalmente desarrazoadas.

Em síntese, tecnicamente é possível sim diante da ausência de depósitos do FGTS,  o empregado pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho. Cabe a nós, advogados, continuarmos a lutar para que o Poder Judiciário pacifique de vez esse tema, uma vez que quanto mais demanda e divergências sobre o tema tivermos, mais estaremos perto de uma decisão final.

Grande abraço a todos!

Instagram: @professor_carloseduardo

 

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